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Cheat sheet · Encarregado de dados em ente público

Cheat sheet do DPO Público: LGPD operacional no setor público.

Página única para quem ocupa a função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) em prefeitura, secretaria estadual, autarquia ou órgão federal. Sem teoria — operação prática.

Em resumo

DPO público é obrigatório (LGPD art. 41) e responde por mapear tratamentos, definir bases legais, atender titular, conduzir DPIA, comunicar incidente à ANPD e orientar internamente. Esta é a referência rápida — bases, prazos, custos e fluxos para o dia a dia.

Bases legais da LGPD aplicáveis ao setor público

  • Art. 7º, I — consentimento do titular. Pouco usada no setor público, geralmente para tratamentos opcionais (newsletter, push, marketing institucional).
  • Art. 7º, II — cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Base mais frequente para folha, tributário, atos administrativos exigidos por lei.
  • Art. 7º, III — execução de políticas públicas. Base específica do setor público. Cobre programa social, atendimento ao cidadão, serviço público em geral.
  • Art. 7º, IV — realização de estudos por órgão de pesquisa. Exige anonimização sempre que possível.
  • Art. 7º, V — execução de contrato. Usada em fornecedores e contratos com terceiros.
  • Art. 7º, VI — exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
  • Art. 7º, IX — interesse legítimo. Raramente prevalece no setor público frente às bases específicas acima.
  • Art. 11, II, c — tratamento de dado pessoal sensível por execução de política pública. Saúde, assistência social, educação especial.

ROPA — Registro de Operações de Tratamento

  • Documenta cada operação de tratamento: dado tratado, finalidade, base legal, retenção, compartilhamento, controles aplicados.
  • Organizado por área da instituição — folha, atendimento ao cidadão, programas sociais, tributário, RH.
  • Atualizado quando há mudança real de tratamento — novo sistema, nova integração, mudança regulatória.
  • Acessível à ANPD em fiscalização — não precisa ser publicado, mas precisa estar disponível mediante solicitação.
  • Aceita formato planilha, sistema próprio ou ferramenta de mercado — escolha pragmática conforme porte.
  • Ponte natural com ROPA do fornecedor (operador) quando há terceirização — cláusula contratual deve obrigar entrega.

Direitos do titular — o fluxo operacional

  • Confirmação de existência de tratamento — responder se o ente trata dado do titular.
  • Acesso aos dados — fornecer cópia, em formato compreensível e portável.
  • Correção de dado incompleto, inexato ou desatualizado.
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dado desnecessário, excessivo ou tratado em desconformidade.
  • Portabilidade a outro fornecedor ou prestador, observados segredo comercial e industrial.
  • Eliminação dos dados tratados com consentimento — observada hipótese de manutenção legal.
  • Informação sobre entidades públicas e privadas com as quais o controlador compartilhou dados.
  • Informação sobre possibilidade de não fornecer consentimento e consequências.
  • Revogação do consentimento.
  • Direito de revisão de decisões automatizadas — quando aplicável.

DPIA — Avaliação de Impacto à Proteção de Dados

  • Obrigatório quando o tratamento envolve risco alto a direitos e liberdades — definido por regulamentação da ANPD.
  • Casos típicos no setor público: reconhecimento facial em segurança pública; decisão automatizada em concessão de benefício; vigilância em larga escala; tratamento em massa de dado sensível.
  • Estrutura mínima: descrição da operação, necessidade e proporcionalidade, riscos identificados, probabilidade e gravidade, medidas de mitigação.
  • Revisado quando a operação muda materialmente — novo dado, nova integração, mudança de finalidade.
  • Documento de accountability — não precisa ser publicado, mas serve de defesa em fiscalização.
  • Pode ser conduzido com apoio externo, mas a responsabilidade formal é do controlador (ente público).

Incidente de segurança — o que fazer

  • Comunicar à ANPD em prazo razoável — a ANPD vem regulamentando o que é razoável. Boa prática: 48 a 72 horas da detecção.
  • Comunicar ao titular afetado quando o risco for relevante — sem alarmismo, sem omissão.
  • Conteúdo mínimo da comunicação à ANPD: descrição do incidente, dados afetados, número estimado de titulares, medidas mitigatórias adotadas, situação atual.
  • Registro interno do incidente com linha do tempo, ações tomadas e lições aprendidas.
  • Revisão dos controles que falharam — incidente não tratado vira reincidência.
  • Documentação para defesa em processo administrativo posterior — ANPD pode abrir investigação após comunicação.

Sanções administrativas previstas

  • Advertência — com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
  • Multa simples — até 2% do faturamento do exercício anterior, limitada a R$ 50 milhões por infração.
  • Multa diária — observado o limite total da multa simples.
  • Publicização da infração após apurada e confirmada — exposição reputacional.
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até regularização.
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração — até 6 meses, prorrogável.
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais — até 6 meses, prorrogável.
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Erros comuns que aparecem em fiscalização

  • Nomeação do DPO sem ato formal publicado ou sem contato divulgado em local de fácil acesso.
  • Acúmulo de função do DPO com gestor de sistema crítico — conflito de interesse direto.
  • ROPA inexistente ou desatualizado em relação às operações reais.
  • Tratamento sem base legal documentada — descobrir no momento da fiscalização é tarde.
  • Pedido do titular respondido fora do prazo razoável (15 dias é a referência prática).
  • Incidente de segurança não comunicado à ANPD por receio reputacional — vira agravante quando descoberto depois.
  • Cláusulas LGPD ausentes em contratos com fornecedores que tratam dado.
  • Política de retenção que mantém dado além do necessário — viola princípio da necessidade.
  • Compartilhamento de dado entre órgãos sem base legal específica para a operação.

Como estruturar um programa LGPD defensável

  • Diagnóstico inicial — inventário de tratamentos, sistemas, fluxos de dado.
  • Definição formal das bases legais — uma por operação, com fundamento documentado.
  • Nomeação do DPO por ato publicado, com contato divulgado.
  • ROPA por área da instituição.
  • Política de privacidade publicada e linguagem acessível ao cidadão.
  • Canal de atendimento ao titular — formulário, e-mail, formulário em portal — com prazo definido.
  • Plano de resposta a incidente — fluxo, responsáveis, comunicação.
  • Cláusulas LGPD em todos os contratos com fornecedores que tratam dado.
  • Treinamento de servidores — não basta o DPO saber.
  • Revisão periódica do programa — mínimo anual.

Tabela de decisão

Se isto acontece, faça aquilo.

SituaçãoRecomendação
Cidadão pede acesso à lista de servidores e remuneraçãoAtender com base na LAI (publicidade da função pública). Aspectos da atuação pública são intrinsecamente públicos (STF/STJ).
Cidadão pede acesso a lista de beneficiários de programa socialAtender com anonimização — fornecer dado agregado (quantidade, perfil) sem identificar individualmente o titular.
Sistema novo será implantado para concessão automatizada de benefícioDPIA obrigatório antes da entrada em produção. Decisão automatizada com efeito jurídico relevante é caso clássico.
Houve vazamento de dado por falha em sistema legadoComunicar à ANPD em 48-72h. Conter o incidente, comunicar titulares afetados, revisar controle que falhou.
Servidor DPO quer acumular função com chefia de TIRecusar. Conflito de interesse explícito. Solução interina: terceirizar DPO até reorganização institucional.
Contrato com fornecedor sem cláusula LGPD vai ser renovadoAditivo contratual obrigatório antes da renovação. Sem cláusula, responsabilidade integral fica com o ente.
Outra secretaria pede dado pessoal para política transversalDocumentar base legal específica para o compartilhamento (geralmente art. 7º, III — execução de política pública). Registrar no ROPA.

Referências numéricas

Os números que tipicamente entram na conta.

Multa máxima por infração
2% do faturamento, até R$ 50 milhões

Aplicada pela ANPD em processo administrativo com direito a defesa.

Prazo para atender direito do titular
15 dias

Referência prática. A LGPD não fixa prazo absoluto, mas a expectativa é resposta sem atraso indevido.

Prazo para comunicar incidente à ANPD
48 a 72 horas (boa prática)

A ANPD vem regulamentando 'prazo razoável'. Comunicação tardia agrava sanção.

Vigência das sanções da LGPD
Desde agosto de 2021

Lei em vigor desde setembro de 2020.

Custo típico de DPO terceirizado
R$ 4 mil a R$ 20 mil/mês

Conforme porte do ente e escopo contratado.

Custo típico de programa LGPD em prefeitura média
R$ 80 mil a R$ 250 mil/ano

Inclui DPO, ferramentas, capacitação. Adequação inicial 6-12 meses.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes — DPO Público

DPO pode ser servidor do ente público?
Sim. A LGPD permite que o encarregado seja servidor do controlador (interno) ou contratado externo (terceirizado). Ambos têm o mesmo valor jurídico. A escolha depende do porte, da maturidade do programa e da capacidade de gerar autonomia decisória — interno é melhor em ente maduro com servidor capacitado; terceirizado é melhor em ente pequeno ou em início de programa.
ROPA precisa ser publicado?
Não. O ROPA é documento interno de accountability, acessível à ANPD mediante solicitação em fiscalização. A LAI exige publicidade de receita, despesa, contratos e atos administrativos — não do ROPA. Boa prática: publicar política de privacidade resumida e manter ROPA detalhado internamente.
O que comunicar ao titular em incidente de segurança?
Descrição do incidente em linguagem acessível, dados afetados, riscos a que o titular está exposto, medidas que o ente adotou e que o titular pode adotar, canal de contato para esclarecimento. Sem alarmismo desnecessário, sem omissão. A comunicação tardia ou omissa agrava processo posterior.

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